Segundo os documentos apresentados no processo, a partir de fevereiro de 2021, o reclamante vem sendo constantemente cobrado e recebe ofertas de renegociação por e-mail referentes a um contrato que foi encerrado em dezembro de 2020. Mesmo após informar a empresa sobre o cancelamento do contrato desde as primeiras cobranças, o cliente continuou a receber faturas mensais indevidas. Ele chegou a registrar reclamações na Anatel e na Ouvidoria da Claro, e em abril de 2023, ao receber novas ligações com propostas de renegociação, entrou em contato novamente com a empresa para informar sobre a situação.
A Claro, em sua defesa, alegou que o reclamante não apresentou provas do cancelamento do contrato e que, portanto, não havia dano a ser compensado. No entanto, a sentença de primeira instância declarou o contrato rescindido e proibiu a continuação das cobranças e inclusão do nome do reclamante nos registros de inadimplentes. O cliente, por sua vez, apelou para que a empresa também fosse condenada a pagar uma indenização por dano moral.
A Turma Recursal, ao analisar o recurso, observou que o reclamante buscou resolver o problema administrativamente diversas vezes e que, mesmo diante disso, a Claro persistiu nas cobranças indevidas. Para o colegiado, a conduta da empresa caracteriza dano moral, visto que a mesma continuou cobrando mesmo ciente da situação. Dessa forma, a Claro foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao reclamante.
A decisão ressaltou que a conduta da Claro ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando angústia e constrangimento ao cliente. Para a Turma, as ações da empresa demonstram manobras astutas com o claro objetivo de desgastar o consumidor, afetando seu direito de personalidade. Assim, a sentença determinou que a Claro deve ressarcir o cliente pelos danos morais causados.