O foco do julgamento foi a interpretação do conceito jurídico de “erro de proibição”. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, argumentou que o acusado agiu sem conhecimento de que estava cometendo um ato ilegal, baseando-se no Estatuto da Primeira Infância e no bem-estar do bebê resultante da relação sexual. Ele destacou a aproximação entre o homem e a menina, que constituíram uma união estável mesmo que precoce, ressaltando que o acusado presta assistência à criança.
No entanto, a ministra Daniella Teixeira abriu divergência ao afirmar que um homem de 20 anos de idade deveria ter consciência da ilicitude de se relacionar sexualmente com uma menina de 12 anos. Para ela, a vulnerabilidade da criança é absoluta e não pode ser relativizada. A ministra argumentou que uma criança de 12 anos não possui capacidade intelectual ou emocional para consentir com um ato sexual, defendendo a proteção do Estado nesses casos.
A decisão do STJ trouxe à tona a discussão sobre a proteção de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade. O Artigo 217-A do Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é considerada crime, sem possibilidade de consentimento válido. Apesar de haver casos excepcionais na jurisprudência, a ministra Daniella Teixeira defendeu a necessidade de reavaliar essas interpretações em prol da proteção integral das crianças.
Diante da divergência de entendimentos, o julgamento da Quinta Turma do STJ coloca em evidência a necessidade de uma reflexão mais aprofundada sobre a proteção dos direitos das crianças e a responsabilização por atos de violência sexual cometidos contra elas. A decisão gera debates e levanta questionamentos sobre os limites da lei e a garantia da segurança e bem-estar dos menores em situações de vulnerabilidade.