O presidente da Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que essa foi a primeira decisão colegiada do STJ a respeito da comercialização de milhas aéreas. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Belizze, explicou que, diante da ausência de uma legislação específica, foram aplicadas as regras gerais do Código Civil para fundamentar a proibição da agência de turismo.
O caso que levou à decisão do STJ envolveu uma disputa entre a companhia aérea American Airlines e a agência JBJ Turismo. A agência havia acionado a Justiça após a empresa aérea impedir a emissão de passagens com milhas compradas de terceiros. A American Airlines argumentou que as milhas são um benefício para clientes fiéis e, portanto, é legítimo proibir a comercialização conforme as cláusulas contratuais.
Por outro lado, a agência de turismo argumentou que as milhas foram adquiridas de forma onerosa, ou seja, os clientes pagaram por elas ao adquirir passagens aéreas ou comprá-las diretamente do site da companhia. O advogado da empresa defendeu que a proibição da venda das milhas seria abusiva.
No julgamento, os ministros consideraram as milhas como bonificações gratuitas emitidas pela companhia aérea, justificando a proibição da comercialização. Embora o impacto da decisão seja específico para o caso em questão, ela estabelece um precedente que poderá ser utilizado em processos similares no futuro, orientando juízes e advogados.
Assim, a decisão da Terceira Turma do STJ reforça a importância de respeitar as cláusulas contratuais e estabelece limites para a comercialização de milhas aéreas no mercado turístico.