De acordo com o texto do projeto, a proibição vale pelo período de sete dias antes ou após a data originalmente agendada para a viagem. Além disso, são considerados parentes de 3º grau bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos. O passageiro que desejar se beneficiar desta medida deverá apresentar à companhia aérea cópia da certidão de óbito do parente falecido e comprovar o grau de parentesco.
A proposta também estabelece que a companhia aérea deverá oferecer canais de atendimento para o recebimento dos documentos e o cancelamento ou remarcação deverá ser efetuado em até 48 horas após a apresentação dos documentos. O passageiro poderá remarcar a passagem para um intervalo máximo de 30 dias a partir do cancelamento.
Além disso, o projeto prevê penalidades para as companhias aéreas que não cumprirem a determinação. A primeira infração resultará em advertência por escrito, a segunda em multa estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a terceira em suspensão temporária de suas atividades por prazo determinado e a quarta em cassação definitiva da licença de operação no Brasil.
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Portanto, o Projeto de Lei 4346/23 pode representar uma importante mudança nas relações entre as companhias aéreas e os passageiros em momentos de grande sensibilidade e dificuldade. Espera-se que a medida seja debatida de forma cuidadosa e que haja consideração para as necessidades dos passageiros em caso de necessidade de cancelamento ou remarcação de passagens por motivo de luto.