Em resposta à ação, a empresa alegou que o cancelamento foi necessário devido à manutenção da aeronave. No entanto, o juiz Licar Pereira observou que a empresa não seguiu a Resolução 400 da ANAC, que estabelece que o cancelamento programado de voos deve ser informado ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência. Além disso, o juiz ressaltou que o passageiro teria sido capaz de se programar para as mudanças se tivesse sido avisado com antecedência.
Diante disso, o magistrado decidiu pela procedência do pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em 3 mil reais, com correção monetária a partir da data da sentença e juros a partir do evento danoso. Ele ressaltou a necessidade de estabelecer uma quantia que compense o sofrimento suportado pelo autor, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa justa.
A decisão do juiz destaca a importância de as empresas de transporte aéreo cumprirem as normas estabelecidas pela ANAC, visando a garantir o respeito aos direitos dos passageiros. A sentença também reforça a responsabilidade das empresas em reparar os prejuízos extrapatrimoniais causados por má prestação de serviço.
Portanto, a condenação da empresa de transporte aéreo serve como exemplo para reforçar a necessidade de respeito aos direitos dos passageiros e o cumprimento das normas estabelecidas para o setor de transporte aéreo. A decisão também reforça a importância de os consumidores buscarem seus direitos em casos de prejuízos causados por empresas de transporte.