De acordo com o relatório do caso, a denúncia foi de que, tendo descoberto um caso extraconjugal da esposa, Saulo teria acessado um aplicativo dela e, simulando ser a mulher, teria marcado encontro com um homem na casa dela. No dia 11 de outubro de 2019, por volta das 13 horas, teria atingido a vítima com um golpe de faca no tórax, resultando em sua morte. Posteriormente, teria enterrado o corpo em um buraco cavado no quintal e coberto com argamassa de cimento, barro e entulho.
Em junho de 2022, o apelado foi pronunciado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com base nas normas do Código Penal. Entretanto, na Sessão do Tribunal do Júri, em maio de 2023, apesar de reconhecerem a materialidade e a autoria do crime de homicídio, os jurados absolveram o apelado no quesito genérico, prejudicando os quesitos referentes ao crime de ocultação de cadáver.
Diante dessa decisão, o Ministério Público do Estado e os assistentes de acusação Tomas David Costa e Antônia da Silva Costa apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
O Ministério Público argumentou a ocorrência de nulidade absoluta, por considerar que o Conselho de Sentença absolveu o apelado apenas em relação ao crime de homicídio, não tendo sido submetidos ao corpo de jurados os quesitos relacionados ao crime de ocultação de cadáver. Também alegou que a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi utilizada de forma travestida da tese de relevante valor moral.
Já os assistentes de acusação argumentaram que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, além de ter sido contraditória, na medida em que absolveu o apelado ao mesmo tempo em que o reconheceu como autor do crime.
Em relação ao segundo apelo, dos assistentes de acusação, a relatora entendeu pela viabilidade de se reformar a decisão soberana que absolveu o réu, por contrariedade manifesta à prova dos autos. Ressaltou que, analisando de forma detalhada, verificou que os próprios jurados responderam afirmativamente às indagações acerca da materialidade e da autoria dos delitos em relação ao crime de homicídio.
A desembargadora Sônia Amaral afirmou que nem mesmo no próprio STF há um entendimento pacificado sobre a questão. Ela citou uma controvérsia nos tribunais superiores acerca da possibilidade de o tribunal de segunda instância anular o julgamento do Tribunal do Júri quando os jurados reconhecem a materialidade e autoria delitivas, mas absolvem o acusado com base exclusivamente no pedido de clemência feito.
Diante da anulação do julgamento, a relatora concluiu que perde o objeto a alegação de nulidade que consta no apelo do Ministério Público, por terem sido considerados prejudicados os quesitos referentes ao crime conexo de ocultação de cadáver. Os desembargadores Vicente de Castro e Sebastião Bonfim concordaram com o voto da relatora.
E assim, o caso continua a ser discutido nos tribunais, à medida que a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão provoca debates e reflexões sobre a interpretação da lei e a aplicação da justiça. A presença do desembargador Nilo Ribeiro Filho, que não participou deste julgamento, é uma adição de peso à câmara, trazendo consigo novas perspectivas e experiências para os casos futuros que serão julgados.