Tradicionalmente, o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) tem sido o índice utilizado como referência para a atualização anual do valor do aluguel. No entanto, durante a pandemia da covid-19, o IGP-M chegou a registrar uma alta expressiva, o que levou muitos a migrar para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que havia registrado uma variação positiva de um dígito. De fato, em 2021, houve uma proposta na Câmara dos Deputados para determinar que o reajuste dos contratos de aluguel fosse feito pelo IPCA, sob a alegação de que a atualização de preço não poderia ser superior à inflação oficial do país, a menos que o inquilino autorizasse.
Apesar do movimento para migrar do IGP-M para o IPCA, é importante observar que, embora o IGP-M tenha acumulado deflação em 2023, o IPCA fechou o ano passado com uma alta acumulada. Portanto, a escolha do índice de reajuste contratual pode impactar tanto o locador como o locatário. Além disso, é fundamental observar as cláusulas do contrato de locação, que costumam estabelecer que, em casos de variação negativa do índice escolhido, o contrato é mantido com o mesmo valor, sem a aplicação da redução registrada no período.
Em relação à possibilidade de mudar o índice definido no contrato, é importante ressaltar que essa decisão é baseada em negociações entre as partes envolvidas, uma vez que a lei não expressa que a vontade do inquilino deve prevalecer. As partes podem formalizar um acordo em um aditivo de contrato para adotar um novo índice de reajuste contratual, porém, não existe um mecanismo para forçar o locador a aceitar essa alteração.
Portanto, a atualização do valor do aluguel de imóveis é um processo que envolve diversos aspectos legais e econômicos, e deve ser conduzida com bom senso e acordo entre as partes contratantes.