A decisão da Justiça do Trabalho havia considerado o contrato nulo devido à falta de concurso e havia condenado o município a efetuar os depósitos. No entanto, o município interpôs recurso no STF, alegando que a decisão da Justiça especializada contrariava o entendimento predominante do Tribunal sobre a competência para processar e julgar demandas que discutem relações jurídico-administrativas entre o servidor e o Poder Público, mesmo quando se debate a possível nulidade na contratação.
Ao atender ao pedido do município, o ministro Gilmar Mendes destacou que cabe apenas à Justiça comum avaliar a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, baseadas em vínculo jurídico administrativo, mesmo nos casos em que os trabalhadores tenham sido contratados sem concurso público, em desacordo com a exigência estabelecida pela Constituição Federal de 1988.
Segundo o relator, a decisão da Justiça do Trabalho vai de encontro ao posicionamento anteriormente estabelecido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que foi definido que, nessas situações, não cabe a esse ramo do Judiciário discutir sequer a legalidade da relação administrativa.
Diante disso, a decisão do ministro Gilmar Mendes reforça a necessidade de respeitar a competência da Justiça estadual para julgar casos que envolvem relações jurídico-administrativas entre servidores e o Poder Público, ainda que haja questionamentos sobre a forma de contratação dos trabalhadores. Este caso serve de precedente para outras situações similares que possam surgir no futuro, reforçando a importância do respeito às competências estabelecidas para cada ramo do Judiciário.