Essa decisão do presidente confirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. Além disso, a lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
É importante ressaltar que o crédito relativo a operações de transferência de mercadorias deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
Entretanto, o presidente também vetou o trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. O Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, dificultar a fiscalização tributária e aumentar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
Portanto, a manutenção ou rejeição desse veto presidencial dependerá de votação posterior no Congresso Nacional. Essa decisão impacta diretamente as empresas e o sistema tributário como um todo, e deve ser alvo de debates e análises no cenário político e econômico do país.
Essas informações foram divulgadas pela Agência Senado e estão sujeitas a mais análises e discussões por parte de especialistas e autoridades do setor.