O projeto propõe uma alteração na lei que criou o Fundo Nacional do Idoso (Lei 12.213, de 2010), permitindo que as doações feitas sejam deduzidas do imposto de renda devido por pessoas físicas e jurídicas. Os recursos depositados nos fundos criados pela lei ficam sob o controle dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que definem as linhas de ação das políticas financiadas por eles.
Na justificativa, o senador Flávio Arns argumenta que a proposição tem o objetivo de conferir segurança jurídica aos doadores, tendo em vista que há decisões judiciais contrárias à possibilidade de indicação da destinação do recurso, devido à falta de disposição expressa na legislação autorizando tal procedimento.
O relator Nelsinho Trad destacou que a proposição, além de fortalecer a atuação dos conselhos, pode favorecer a alavancagem de recursos e contribuir para dar mais transparência à sua destinação. O contribuinte poderá participar da escolha e acompanhar o resultado dos projetos desenvolvidos com os valores aplicados via fundo. O relator ressaltou que a proposição não traz ônus extras nem ao poder público, nem ao contribuinte, pois trata apenas da administração das renúncias fiscais já estabelecidas na legislação.
De acordo com Nelsinho Trad, o país enfrenta a urgência de políticas destinadas a suprir a demanda cada vez mais crescente da população idosa e é central a necessidade de fortalecer os recursos destinados ao financiamento de políticas voltadas à proteção da pessoa idosa.
Após a aprovação na CDH, o projeto segue para análise pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será apreciado em decisão final. A proposição busca, portanto, trazer mais segurança e transparência às doações feitas aos fundos da pessoa idosa, fornecendo um suporte legal para a indicação da destinação dos recursos, o que pode contribuir para o fortalecimento das políticas destinadas aos idosos.